LEI Nº 1612 De 05 de abril de 1988.
(Revogada pela Lei nº 2900/2007)O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma C.S.D. INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.- ME, portadora do CGC-MF nº 56.829.351/0001-64, estabelecida nesta cidade, na Estrada Municipal Km 4 + 200 metros, Sítio Córrego do Retiro, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-1 e a Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-1, 30,10 m (trinta metros e dez centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2, na direção da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,35 m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, ainda confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,68m (vinte metros e sessenta e oito centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.128,32 m² (hum mil, cento e vinte e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados)."
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma C.S.D. INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.-ME, inscrita no CGC/MF nº 56.829.351/0001-64, uma área de terras do patrimônio municipal, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-1 e a Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-1; 30,10 m (trinta metros e dez centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2, na direção da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros) até encontrar o MARCO2; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,35 m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, ainda confrontando em o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,68 m (vinte metros e sessenta e oito centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.128,32 m2 (um mil cento e vinte e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2850/2006)
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a construção e a instalação de sua indústria com a área mínima edificada de 320,79 m² (trezentos e vinte metros e setenta e nove decímetros quadrados).
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a construção e a instalação de sua indústria com a área mínima edificada de 320,79 m2 (trezentos e vinte metros e setenta e nove decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2850/2006)
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE ABRIL DE 1988.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.